REVISÃO DA APOSENTADORIA “TODA VIDA”

Em dezembro de 2019, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a Recurso Especial, acolhendo a tese de que é possível o cômputo de salários de contribuição anterior a julho de 1994.

A decisão ainda não é definitiva, pois pode haver recurso ao Supremo Tribunal Federal (STF). No entanto, a fim de evitar a decadência de 10 anos e/ou a prescrição quinquenal, o segurado pode optar em ajuizar ação, solicitando a revisão da sua aposentadoria.

Somente tem direito à essa revisão (“Toda Vida” ), os aposentados que ingressaram no sistema do Regime Geral da Previdência Social antes de julho de 1994, observando o prazo decadencial de 10 anos a contar da concessão da aposentadoria.

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Guido Carlos Dugolin Pignatti

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