Benefício de Prestação Continuada e a Lei nº 13.982, 02 de abril de 2020.

Pela Lei nº 13.982, de 02 de abril de 2020, o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o §3º do artigo 20.

Diz o §3º do artigo 20 desta lei que, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020.

O dispositivo legal só veio a confirmar o entendimento da jurisprudência.

About the author

Guido Carlos Dugolin Pignatti

View all posts

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *