Auxílio-Doença conta como carência para fins de aposentadoria?

O artigo 55, II, da Lei nº 8.213/1991, dispõe que o tempo intercalado em que o segurado recebia o auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente será compreendido no tempo de contribuição.

Assim, antes da vigência do Decreto nº 10.410/2020, o tempo de incapacidade temporária (auxílio-doença) era computado como tempo de contribuição e de serviço. Como a legislação não fazia referência à carência (omissão legislativa), o entendimento era de que esse tempo também fosse considerado como carência.

A partir da vigência do Decreto nº 10.410, de 1º de julho de 2020, essa situação mudou.

Dispõe o §1º, do art. 19-C, do Decreto nº 10.410/2020, que:

“Será computado o tempo intercalado de recebimento de benefício por incapacidade, na forma do disposto no inciso II do caput do art. 55 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, exceto para efeito de carência”.

Portanto, como podemos observar, agora a legislação não foi omissa quanto à carência, estabelecendo que somente será computado o tempo intercalado de recebimento de benefício por incapacidade como tempo de contribuição e de serviço, e não para efeito de carência.

Dessa forma, por ser tratar de matéria recente, mesmo havendo posições contrárias a favor da contagem do tempo de recebimento do auxílio-doença como carência, entendemos que, no momento, torna-se prudente o recolhimento de contribuições ao INSS como contribuinte facultativo.

Nessa situação, a título de cautela, estamos orientando a nossos clientes que não exercem atividade remunerada, após a cessação do auxílio-doença, a estarem fazendo o recolhimento previdenciário como contribuinte facultativo, a fim de que esse período possa ser contado como carência, sem maiores discussões jurídicas. Havendo atividade remunerada, a contribuição deverá ser como contribuinte individual ou obrigatório.

Sobre a contribuição do segurado facultativo, o §5º do art. 11 do Decreto nº 3.048/99, incluído pelo Decreto nº 10.410/20, dispõe que “O segurado poderá contribuir facultativamente durante os períodos de afastamento ou de inatividade, desde que não receba remuneração nesses períodos e não exerça outra atividade que o vincule ao RGPS ou a regime próprio de previdência social”.

É certo que cada caso deverá ser analisado com as devidas cautelas, mas, até que a jurisprudência não seja consolidada a respeito do tema, para evitar maiores prejuízos ao segurado, no ponto de vista prático, essa é posição do nosso escritório, ou seja, de que o segurado deverá manter sua contribuição à previdência após a cessão do auxílio doença.

 

 

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Guido Carlos Dugolin Pignatti

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