PROPOSTA DA RECEITA FEDERAL PARA ADESÃO À TRANSAÇÃO DE PEQUENO VALOR

O Edital de transação por adesão nº 1, de 2020, torna pública proposta da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para adesão à transação no contencioso administrativo tributário de pequeno valor, destinada a pessoas naturais, microempresas e empresas de pequeno porte.

São objetos da transação:

  • os débitos no valor de até 60 (sessenta) salários mínimos na data da adesão, incluídos principal e multa de ofício.

Quais são esses débitos?

Tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, inclusive:

  • contribuições social da alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
  • as contribuições instituídas a título de substituição;
  • as contribuições devidas por lei a terceiros (considerados outras entidades e fundos)

Somente débitos cujo vencimento da multa de ofício tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2019

A adesão à transação poderá ser formalizada a partir de 16 de setembro de 2020 até 29 de dezembro de 2020, mediante requerimento do interessado, disponível no portal do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), na página da Receita Federal, no serviço “Transação”, e abrangerá os débitos indicados pelo interessado na condição de contribuinte ou responsável.

Devem ser formalizados requerimentos distintos de adesão para:

  • a débitos relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas a terceiros, assim considerados outras entidades e fundos; e
  • débitos relativos aos demais tributos administrados pela RFB, que são recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).

Não poderão ser incluídos na transação os seguintes débitos:

  • que tenham sido objeto de parcelamento, ainda que tenha sido rescindido;
  • em contencioso decorrente de manifestação de inconformidade ou recurso interposto em processo de restituição, ressarcimento ou reembolso e de declarações de compensação.

As condições para pagamento são:

  • pagamento de entrada correspondente a 6% (seis por cento) do valor líquido da dívida, assim considerado o que resultar da aplicação do percentual de redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do principal, da multa, dos juros e dos demais encargos, dividida em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, devendo a primeira parcela ser paga até o último dia útil do mês da adesão, e o restante do valor líquido da dívida dividido em 7 (sete) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, devendo a primeira parcela ser paga até o último dia do mês seguinte ao do vencimento da última parcela referente à entrada;
  • pagamento de entrada correspondente a 6% (seis por cento) do valor líquido da dívida, assim considerado o que resultar da aplicação do percentual de redução de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do principal, da multa, dos juros e dos demais encargos, dividida em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, devendo a primeira parcela ser paga até o último dia útil do mês da adesão, e o restante do valor líquido da dívida dividido em 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, devendo a primeira parcela ser paga até o último dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última parcela referente à entrada;
  • pagamento de entrada correspondente a 6% (seis por cento) do valor líquido da dívida, assim considerado o que resultar da aplicação do percentual de redução de 30% (trinta por cento) sobre o valor do principal, da multa, dos juros e dos demais encargos, dividida em 7 (sete) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, devendo a primeira parcela ser paga até o último dia útil do mês da adesão, e o restante do valor líquido da dívida dividido em 29 (vinte e nove) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, devendo a primeira parcela ser paga até o último dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última parcela referente à entrada;
  • pagamento de entrada correspondente a 6% (seis por cento) do valor líquido da dívida, assim considerado o que resultar da aplicação do percentual de redução de 20% (vinte por cento) sobre o valor do principal, da multa, dos juros e dos demais encargos, dividida em 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, devendo a primeira parcela ser paga até o último dia útil do mês da adesão, e o restante do valor líquido da dívida dividido em 52 (cinquenta e duas) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, devendo a primeira parcela ser paga até o último dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última parcela referente à entrada.

Qualquer que seja a modalidade de pagamento escolhida, o valor mínimo das parcelas será de R$ 100,00 (cem reais) para a pessoa natural e de R$
500,00 (quinhentos reais) para a microempresa ou a empresa de pequeno porte, hipótese em que o número de parcelas deverá se ajustar ao valor do débito incluído na transação.

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Guido Carlos Dugolin Pignatti

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