No dia 16 de junho de 2020, a maioria do STF (Supremos Tribunal Federal) acompanhou o voto do relator Gilmar Mendes e confirmou a constitucionalidade da Lei n. 13.429/2017, a chamada Lei da Terceirização. Foram julgadas duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 5685 E 5695).
A lei n. 13.429/2017 dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros.
O contrato celebrado pela empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços será por escrito, devendo conter: a qualificação das partes; a especificação do serviço a ser prestado; o prazo para realização do serviço, quando for o caso; e o valor.
A empresa contratante deverá estender ao trabalhador temporário o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existentes nas dependências da contratante, ou local por ela designado.
O contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços, sendo que, qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.
No entanto, pela lei, o contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de 180 dias, consecutivos ou não, podendo o contrato ser prorrogado por até 90 dias, consecutivos ou não, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.
O trabalhador temporário que cumprir os períodos acima somente poderá ser colocado à disposição da mesma tomadora de serviços em novo contrato temporário, após noventa dias do término do contrato anterior.
Não obstante a ausência de vínculo empregatício entre a empresa e o trabalhador temporário, a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
É vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços.
Os serviços contratados poderão ser executados nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo entre as partes.