Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

A Lei n. 13.999, de 18 de maio de 2020, institui o programa nacional de apoio às microempresas e empresas de pequeno porte.

Pelo programa, será concedido uma linha de crédito correspondente a até 30% da receita bruta anual calculada com base no exercício de 2019, salvo no caso das empresas que tenham menos de 1 (um) ano de funcionamento, nesse caso o limite do empréstimo será de até 50% do seu capital social ou a até 30% da média de seu faturamento mensal apurado desde o início de suas atividades, o que for mais vantajoso.

Para contratarem a linha de crédito, essas empresas assumirão contratualmente a obrigação de fornecer informações verídicas e de preservar o quantitativo de empregados em número igual ou superior ao verificado na data da publicação da lei (18/05/20), no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o 60º (sexagésimo) dia após o recebimento da última parcela da linha crédito. No caso de descumprimento dessa obrigação, a instituição financeira poderá dar por vencida antecipadamente a dívida.

Não poderá celebrar o contrato de empréstimo, as empresas que possuam condenação relacionada a trabalho em condições análogas às de escravo ou a trabalho infantil.

Esse empréstimo servirá ao financiamento da atividade empresarial nas suas diversas dimensões e poderão ser utilizados para investimentos e para capital de giro isolado, vedada a sua destinação para distribuição de lucros e dividendos entre os sócios.

A taxa de juros anual máxima igual à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acrescida de 1,25% sobre o valor concedido. Na data de hoje (20/5/20), por exemplo, a taxa máxima de juros seria de 4,25% ao ano.

Na concessão do crédito, se exigirá apenas a garantia pessoal do proponente em montante igual ao empréstimo contratado, acrescido dos encargos, salvo nos casos de empresas constituídas e em funcionamento há menos de 1 (um) ano, cuja garantia pessoal poderá alcançar até 150% (cento e cinquenta por cento) do valor contratado, mais acréscimos.

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Guido Carlos Dugolin Pignatti

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