A tal da Aposentadoria por Idade Híbrida e o reconhecimento da atividade rural anterior a 1991 para efeito de carência.

O que se trata a aposentadoria por idade híbrida?

A aposentadoria por idade híbrida é modalidade de aposentadoria por idade instituída pela Lei n. 11.718/2018.

Pela aposentadoria por idade híbrida, o segurado poderá contabilizar, para fins de carência, períodos de labor rural e urbano.

Assim, o segurado tem o direito de se aposentar com as idades de 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, com a utilização de labor urbano ou rural, independentemente da predominância do labor exercido no período de carência ou no momento do requerimento administrativo ou, ainda, no implemento do requisito etário.

Entendemos, inclusive, que mesmo os trabalhadores rurais com carteira assinada em empresa agroindustrial, antes da vigência da lei n. 8.213/91, podem contar esse tempo de serviço para efeito de carência.

O Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo da controvérsia (REsp 1.352.791), já decidiu pela possibilidade de averbação do trabalho rural anterior a 1991, com registro em CTPS, para efeito de carência.

Como o INSS, administrativamente, dificilmente reconhecerá os períodos anteriores a 1991, como empregado rural, na contagem da carência, o segurado deverá assegurar esse seu direito no âmbito judicial.

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Guido Carlos Dugolin Pignatti

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